Burocracia

Pactos Sociais de Empresas: Diferenças

Abrir uma empresa é sempre uma aventura, principalmente a nível burocrático. Nem sempre é fácil perceber todas as soluções que nos são apresentadas, porém neste artigo estabelecemos as diferenças entre os pactos sociais que pode escolher na hora de constituição da sua empresa. Mas não se preocupe. Se não entender alguma coisa, poderá sempre contatar a GAPIC (www.gapic.pt), que o poderá ajudar a escolher o melhor pacto social para o seu negócio.
Team Business Meeting Illustration by AYUSHI ASWAL on Dribbble

Pactos Sociais

Existem dois tipos de pactos sociais: para sociedades anónimas, e para sociedades por quotas.

Tal como o próprio nome indica, os pactos sociais destinam-se a definir as normas pelas quais se regem as sociedades (anónimas ou não). É um documento que pode ser preparado pelo seu contabilista certificado para entregar no momento da constituição da empresa. Assim, para as sociedades anónimas existem as seguintes modalidades de pacto social:

  1. Pacto Sociedade Anónima 1/2006 (mais simples)
  2. Pacto Sociedade Anónima 1/2008 (mais detalhado, quando é necessário uma regulamentação mais detalhada)
  3. Pacto Sociedade Anónima 1/2015 (o mesmo que o anterior, mas com uma estrutura de administração colegial e fiscal única). Confuso? Fale com a GAPIC.

Pacto Sociedade Anónima 1/2006 (mais simples)

Traduz apenas os seguintes elementos:

  1. Firma
  2. Sede
  3. Objeto
  4. Capital
  5. Natureza das ações como nominativas
  6. Administrador Único
  7. Fiscal Único
  8. Regras sobre realização de Assembleias Gerais

Pacto Sociedade Anónima 1/2008 (mais detalhado)

O pacto 1/2008 visa abranger as sociedades que, por razões várias, pretendam uma regulamentação mais detalhada do contrato de sociedade, desde o seu início, bem como uma estrutura de Administração e Fiscalização colegial, permitindo assim a constituição de sociedades
com capital superior a 200.000,00€. Assim, para além das cláusulas que constam do Modelo 1/2006 prevê:

  1. A natureza das ações como nominativas, e a possibilidade destas serem representadas por títulos, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, bem como a possibilidade das ações emitidas pela sociedade poderem revestir a forma meramente escritural;
  2. Prevê a possibilidade de optar pelo período de duração dos mandatos dos órgãos sociais, diferente do supletivo, desde que dentro das limitações legais;
  3. Prevê a composição e modo de funcionamento dos conselhos de Administração e Fiscal;
  4. Prevê a forma de obrigar a sociedade;
  5. Prevê que os lucros anuais, deduzidos do montante destinado à reserva legal, tenham a aplicação que a Assembleia Geral determinar, permitindo que a sua distribuição possa ser
    inferior a 50% dos lucros distribuíveis, com vista ao robustecimento da autonomia financeira da sociedade.

Pacto Sociedade Anónima 1/2015 (o mesmo que o anterior mas com uma estrutura de administração colegial e fiscal única)

O pacto 1/2015 visa abranger as sociedades que, por razões várias, pretendam uma regulamentação detalhada do contrato de sociedade, desde o seu início, mas com uma estrutura de Administração colegial e Fiscal Único. Assim, para além das cláusulas que constam do Modelo 1/2008 prevê:

  1. A composição e modo de funcionamento do Conselho de Administração e Fiscal único.
    Sociedades por Quotas – Diferenças entre os Modelos SQ1/2006 e SQ2/2006

Sociedades por Quotas – Diferenças entre os Modelos SQ1/2006 e SQ2/2006

Sociedade por Quotas Modelo SQ1/2006

O pacto SQ1/2006, mais simples, procura responder às sociedades que pretendam que o contrato de sociedade regulamente o mínimo possível. Dessa forma, traduz apenas os seguintes elementos essenciais do contrato:

  1. Firma
  2. Sede
  3. Objeto
  4. Capital
  5. Gerência
  6. Forma de obrigar
  7. Representação dos sócios nas Assembleias Gerais

Sociedade por Quotas Modelo SQ2/2006

O pacto SQ2/2006 visa abranger as sociedades que, por razões várias, pretendam uma regulamentação mais detalhada do contrato de sociedade, desde o seu início. Assim, para além das cláusulas que constam do Modelo SQ1/2006 prevê:

  1. A possibilidade de poderem ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao dobro do capital social. As prestações suplementares têm de ser sempre efetuadas em dinheiro e representam para os sócios uma obrigação estabelecendo entre a sociedade e o sócio uma relação de crédito -débito. Por esse motivo, não podem os pais em representação de filho menor, e sem autorização do Tribunal, constituir sociedade com esta Cláusula.
  2. Prevê expressamente a necessidade de consentimento prévio da sociedade para a cessão de quotas a estranhos, bem como o direito de preferência a favor da sociedade e dos sócios sucessivamente nas cessões onerosas de quotas.
  3. Prevê os casos em que é possível deliberar a amortização de quotas que tem por efeito a extinção da quota e estabelece ainda o destino da quota amortizada

Compreendemos que possa sentir-se desconfortável com estes aspetos burocráticos. Por isso recomendamos que contate a GAPIC. A GAPIC tem muita experiência na constituição de empresas e poderá ajudar a ultrapassar mais esta etapa!

Deixe uma resposta

Descubra mais sobre A minha primeira Vez.

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continue reading