
Pactos Sociais
Existem dois tipos de pactos sociais: para sociedades anónimas, e para sociedades por quotas.
Tal como o próprio nome indica, os pactos sociais destinam-se a definir as normas pelas quais se regem as sociedades (anónimas ou não). É um documento que pode ser preparado pelo seu contabilista certificado para entregar no momento da constituição da empresa. Assim, para as sociedades anónimas existem as seguintes modalidades de pacto social:
- Pacto Sociedade Anónima 1/2006 (mais simples)
- Pacto Sociedade Anónima 1/2008 (mais detalhado, quando é necessário uma regulamentação mais detalhada)
- Pacto Sociedade Anónima 1/2015 (o mesmo que o anterior, mas com uma estrutura de administração colegial e fiscal única). Confuso? Fale com a GAPIC.
Pacto Sociedade Anónima 1/2006 (mais simples)
Traduz apenas os seguintes elementos:
- Firma
- Sede
- Objeto
- Capital
- Natureza das ações como nominativas
- Administrador Único
- Fiscal Único
- Regras sobre realização de Assembleias Gerais
Pacto Sociedade Anónima 1/2008 (mais detalhado)
O pacto 1/2008 visa abranger as sociedades que, por razões várias, pretendam uma regulamentação mais detalhada do contrato de sociedade, desde o seu início, bem como uma estrutura de Administração e Fiscalização colegial, permitindo assim a constituição de sociedades
com capital superior a 200.000,00€. Assim, para além das cláusulas que constam do Modelo 1/2006 prevê:
- A natureza das ações como nominativas, e a possibilidade destas serem representadas por títulos, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, bem como a possibilidade das ações emitidas pela sociedade poderem revestir a forma meramente escritural;
- Prevê a possibilidade de optar pelo período de duração dos mandatos dos órgãos sociais, diferente do supletivo, desde que dentro das limitações legais;
- Prevê a composição e modo de funcionamento dos conselhos de Administração e Fiscal;
- Prevê a forma de obrigar a sociedade;
- Prevê que os lucros anuais, deduzidos do montante destinado à reserva legal, tenham a aplicação que a Assembleia Geral determinar, permitindo que a sua distribuição possa ser
inferior a 50% dos lucros distribuíveis, com vista ao robustecimento da autonomia financeira da sociedade.
Pacto Sociedade Anónima 1/2015 (o mesmo que o anterior mas com uma estrutura de administração colegial e fiscal única)
O pacto 1/2015 visa abranger as sociedades que, por razões várias, pretendam uma regulamentação detalhada do contrato de sociedade, desde o seu início, mas com uma estrutura de Administração colegial e Fiscal Único. Assim, para além das cláusulas que constam do Modelo 1/2008 prevê:
- A composição e modo de funcionamento do Conselho de Administração e Fiscal único.
Sociedades por Quotas – Diferenças entre os Modelos SQ1/2006 e SQ2/2006
Sociedades por Quotas – Diferenças entre os Modelos SQ1/2006 e SQ2/2006

Sociedade por Quotas Modelo SQ1/2006
O pacto SQ1/2006, mais simples, procura responder às sociedades que pretendam que o contrato de sociedade regulamente o mínimo possível. Dessa forma, traduz apenas os seguintes elementos essenciais do contrato:
- Firma
- Sede
- Objeto
- Capital
- Gerência
- Forma de obrigar
- Representação dos sócios nas Assembleias Gerais
Sociedade por Quotas Modelo SQ2/2006
O pacto SQ2/2006 visa abranger as sociedades que, por razões várias, pretendam uma regulamentação mais detalhada do contrato de sociedade, desde o seu início. Assim, para além das cláusulas que constam do Modelo SQ1/2006 prevê:
- A possibilidade de poderem ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao dobro do capital social. As prestações suplementares têm de ser sempre efetuadas em dinheiro e representam para os sócios uma obrigação estabelecendo entre a sociedade e o sócio uma relação de crédito -débito. Por esse motivo, não podem os pais em representação de filho menor, e sem autorização do Tribunal, constituir sociedade com esta Cláusula.
- Prevê expressamente a necessidade de consentimento prévio da sociedade para a cessão de quotas a estranhos, bem como o direito de preferência a favor da sociedade e dos sócios sucessivamente nas cessões onerosas de quotas.
- Prevê os casos em que é possível deliberar a amortização de quotas que tem por efeito a extinção da quota e estabelece ainda o destino da quota amortizada
Compreendemos que possa sentir-se desconfortável com estes aspetos burocráticos. Por isso recomendamos que contate a GAPIC. A GAPIC tem muita experiência na constituição de empresas e poderá ajudar a ultrapassar mais esta etapa!