Burocracia

Visto D2 – Visto para imigrantes empreendedores

Visto D2 – Visto para imigrantes empreendedores

O visto D2, também denominado por visto para imigrantes empreendedores, visa proporcionar uma autorização de residência a estrangeiros que pretendam levar a cabo uma atividade de investimento em Portugal.

A base legal para este tipo de visto pode ser encontrada no artigo 60.º n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, sendo o mesmo regulamentado pelo artigo 31.º, n.º`s 2 e 3, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro.

Em termos muito sintéticos, o investimento deve ser realizado através de uma empresa a constituir em Portugal, no âmbito de um determinado plano de negócios, o qual será apreciado sobretudo sob uma perspectiva de relevância económica, social, científica, tecnológica, ou cultural do investimento.

No que respeita aos requisitos legais, é necessário que o interessado:

  • tenha efetuado operações de investimento; ou
  • comprove possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português.

Será, portanto, necessário apresentar:

  • declaração de que realizou ou pretende realizar uma operação de investimento em Portugal, com indicação da sua natureza, valor e duração; e
  • comprovativo de que efetuou operações de investimento; ou
  • comprovativos de que possui meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os obtidos junto de instituição financeira em Portugal, e da intenção de proceder a uma operação de investimento em território português, devidamente descrita e identificada.
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Capital social da empresa a constituir em Portugal

A legislação portuguesa prevê várias modalidades societárias, mas é a sociedade por quotas de responsabilidade limitada a que tem sido mais utilizada para este efeito. Esta sociedade importa um mínimo de dois sócios, mas existe também a modalidade da sociedade unipessoal, a qual, como o nome indica tem um sócio único, sendo igualmente de responsabilidade limitada.

Uma das questões mais discutidas está relacionada com o capital social da empresa a constituir, seja sociedade por quotas de responsabilidade limitada, seja sociedade unipessoal (por sinal, também de responsabilidade limitada).

No que concerne a estas duas modalidades societárias, o capital social é livremente fixado no contrato de sociedade, correspondendo à soma das quotas subscritas pelos sócios, sendo que cada quota não pode ter um valor inferior a 1 Euro (artigos 201 e 219 do Código das Sociedades Comerciais).

Portanto, não existe qualquer exigência de valor mínimo necessário para a constituição de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, assim como para a constituição de uma sociedade unipessoal, havendo somente que quantificar as quotas de cada sócio, cujo valor nominal não pode ser inferior a 1 Euro.

Relacionada com esta questão, existe também uma convicção generalizada de que a liberdade de fixação do valor do capital social se aplica apenas a residentes na UE, impondo-se aos não residentes a exigência de um capital social mínimo de 5.000 Euros.

Trata-se, contudo, de uma ideia errada. Com efeito, não existe a este nível distinção entre residentes e não residentes da UE, pelo que a liberdade de fixação do valor do capital social se aplica também a não residentes.

Natureza e valor do investimento

Outra questão que gostaríamos de abordar está relacionada com a natureza e o valor do investimento, uma vez que existe a ideia de que o investimento tem que ser feito através da integralização de um capital social no valor de 5.000 Euros.

Ora, desde logo, o artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, exige que tenham sido efetuadas operações de investimento em Portugal ou que se comprove a posse de meios financeiros disponíveis em Portugal e se demonstre, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento, mas não exige que tal investimento corresponda à integralização do capital societário.

Assim, não obstante o investimento possa ter lugar através da integralização do capital social, não existe qualquer obrigatoriedade nesse sentido.

Quanto ao valor do investimento, a lei também não estabelece qualquer valor mínimo, devendo o mesmo ser adequado à efetiva dinamização da atividade económica a desenvolver pela empresa. Uma vez que se trata de um visto fundado em operações de investimento, naturalmente que há a necessidade de realizar tal investimento de forma minimamente compatível com a atividade que se pretende desenvolver. Por consequência, não se pode esperar que o visto seja concedido caso o valor do investimento seja irrisório, meramente simbólico ou incompatível com a natureza da atividade empresarial a encetar.

Aspetos tributários

O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Já tivemos a oportunidade de explicar alguns aspectos deste tipo de visto, sendo agora de abordar, muito sucintamente, o principal aspecto tributário com o mesmo relacionado, ou seja, os encargos devidos a título de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

O IRC é o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (pessoas jurídicas), incidindo, portanto, sobre os respectivos rendimentos obtidos no período de tributação relevante (artigo 1.º do CIRC).

Sujeitos passivos

São sujeitos passivos do IRC, para o que aqui interessa, as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial com sede ou direção efetiva em território português (artigo 2.º do CIRC).

Base do imposto

O IRC incide sobre o lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, assim se considerando todas as atividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços (artigo 3.º do CIRC).

Período de tributação

O IRC é devido por cada período de tributação, o qual coincide, em regra, com o ano civil (artigo 8.º do CIRC). O período de tributação pode, no entanto, ser inferior a um ano, nomeadamente, no ano do início de tributação, em que é constituído pelo período decorrido entre a data em que se iniciam atividades ou se começam a obter rendimentos que dão origem a sujeição a imposto e o fim do período de tributação.

Taxas

A taxa geral do IRC é de 21% (artigo 87 do CIRC, com a alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro).

No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, e que sejam qualificados como pequena ou média empresa, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 15.000 Euros de matéria coletável é de 17%, aplicando-se a taxa de 21% valor ao excedente.

Pagamento

O pagamento deve ser efetuado em três pagamentos por conta, com vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável. Relativamente à diferença entre os valores entregues por conta e o valor total do imposto, o pagamento deve ser realizado até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos (artigo 104 do CIRC).

Pagamento especial por conta

Adicionalmente, os mesmos sujeitos passivos ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efetuar durante o mês de março ou em duas prestações, durante os meses de março e outubro do ano a que respeita (artigo 106 do CIRC). O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de 1000 Euros, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de 70.000 Euros.

Ao valor do pagamento especial por conta deduzem-se os os valores dos pagamentos por conta efetuados no período de tributação anterior.

O pagamento especial por conta não é aplicável no período de tributação de início de atividade e no período de tributação seguinte. Portanto, a empresa apenas ficará obrigada ao pagamento especial por conta a partir do terceiro período de tributação, que normalmente corresponde ao terceiro ano civil a partir da data da constituição.

Outros encargos

Contribuição para a segurança social

Os gerentes, como membros dos órgãos estatutários, são abrangidos como beneficiários pelo regime da Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem. Por cada gerente, a sociedade fica obrigada a contribuir com um percentual global de 34,75% sobre o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que está fixado em 419,22 Euros. Por consequência, o valor mensal a contribuir, por cada gerente, é de 145,68 Euros.

Técnico Oficial de Contas (TOC)

Todas as empresas são obrigadas a ter um TOC, que corresponde ao contador no Brasil. O valor mensal a pagar ao TOC deve ser acordado com o mesmo.

Liberdade de trabalho em outros Estados da União Europeia

Importa fazer referência à questão da liberdade de circulação e de trabalho noutros Estados da UE, uma vez que tem sido veiculado que o beneficiário deste tipo de visto – rectius, da autorização de residência que o mesmo propicia – pode trabalhar noutros países da União Europeia.

Trata-se de uma informação incorreta. Cada Estado da UE tem regras próprias no que respeita à possibilidade de não residentes da UE poderem exercer uma atividade profissional, seja como pessoa física, seja como prestador de serviços no âmbito da atividade empresarial da sociedade constituída em Portugal. Se o objetivo do visto para imigrante empreendedor for, na realidade, permitir o estabelecimento noutro Estado da UE, é de suma importância que o interessado consulte previamente a legislação interna desse Estado, pois existe uma forte possibilidade do visto (para Portugal) não lhe permitir exercer qualquer atividade profissional nesse Estado, ainda que no âmbito do exercício de uma atividade empresarial.

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