Burocracia Ideia

Como abrir um alojamento local

INTRODUÇÃO

Com o aparecimento de plataformas como a AIRBNB, ou homeaway tornou-se muito fácil obter hóspedes. Juntamente com o boom turístico particularmente em Lisboa, foram muitos os proprietários que decidiram começar a arrendar as suas casas a turistas.

Falar inglês, ser simpático e cortês, ser pontual, são alguns dos requisitos mínimos para exercer esta atividade!

Mas se é verdade que há muitos que alugam as suas casas ao arrepio das suas obrigações legais, também é verdade que muitos optam por constituir uma empresa que lhes permita estarem protegidos e passarem recibos quando os hóspedes assim o solicitarem.

Normalmente, um contabilista pode ajudar bastante no processo de legalização do seu apartamento / propriedade. Neste caso recomendamos vivamente a GAPIC (http://www.gapic.pt) que lhe pode fazer poupar muitas preocupações e trabalheiras nos primeiros tempos. Mas se decidir avançar sozinho aqui tem o que fazer:

O regime do Alojamento local foi criado de forma a regular os arrendamentos de curta duração, isto é, arrendamentos que vão desde de um dia, uma semana ou um mês. Tipicamente este tipo de alojamento ocorre com turistas e assim o alojamento local foi inserido no âmbito da hotelaria e turismo.

A Portaria nº 517/2008 de 25 de Junho e a subsequente alteração pela Portaria nº 138/2012 de 14 de Maio regula o Alojamento local que passamos a explicar de modo suscinto:

– Que Imóveis podem ser objecto de Alojamento Local?
Apartamentos, moradias e estabelecimentos de hospedagem podem ser objecto de alojamento local desde que preencham certos requisitos constantes da Portaria.

– A quem comunicar  o Alojamento local?
Com a alteração à Portaria passou-se de um requerimento para uma comunicação prévia de registo de alojamento local, ou seja após a comunicação prévia o estabelecimento passa imediatamente a poder oferecer serviços de alojamento local sem necessitar de uma autorização. A comunicação para operar como Alojamento local deve ser submetido num formulário dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da área da localização do imóvel. Após a recepção da comunicação o imóvel poderá ser objecto de uma ou várias vistorias a qualquer altura, sendo que a primeira deverá ocorrer 60 dias depois da comunicação.

– O que é preciso para transformar o meu apartamento/moradia em Alojamento Local?
Segundo a Portaria deve entregar na Câmara respectiva uma comunicação prévia acompanhado da Caderneta Predial Urbana, Planta do Imóvel, documento comprovativo da legitimidade do requerente e um termo de responsabilidade passado por um técnico qualificado comprovando que as instalações de gás e electricidade estão de acordo com as normas vigentes.

– Que requisitos são necessários para requerer o Alojamento Local?
É obrigatória a existência de extintor, manta de incêndio, equipamento de primeiros socorros, indicação do número nacional de urgência (112) e livro de reclamações. Exige-se uma casa de banho por cada 3 quartos e limpezas uma vez por semana ou sempre que exista uma alteração de utente. Com a nova Portaria  é também obrigatório, após obter a licença, afixar uma placa identificativa padrão de alojamento local.

– Preciso de Certificado Energético?
Apesar de não ser obrigatória a apresentação do certificado energético aquando da comunicação prévia, esta é obrigatória segundo o Decreto-Lei nº 118/2013 de 20 de Agosto e por isso deve a obter.

– Regime Fiscal do Alojamento local?
O Alojamento local é tributado como categoria B, ou seja como trabalhador independente. Após efectuar a comunicação prévia é necessário abrir actividade de prestação de serviços de hotelaria na repartição de finanças. É obrigatório contratar os serviços de um contabilista! A GAPIC (http://www.gapic.pt) tem bastante experiência na legalização de alojamentos locais, e neles poderá confiar plenamente.  Se contar receber mais de 10 mil euros anuais estará sujeito a IVA à taxa reduzida de 6%, se não ultrapassar este numero estará isento de IVA dispensado a entrega periódica trimestral deste imposto (artigo 53º CIVA). Se não tiver outro rendimento sujeito a segurança social terá que o pagar mensalmente.

A leitura deste artigo não dispensa a consulta da legislação aplicável.

 

Deixe uma resposta

%d blogueiros gostam disto: