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Pactos Sociais de Empresas: Diferenças

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Pactos Sociais

Existem dois tipos de pactos sociais: para sociedades anónimas, e para sociedades por quotas.

Tal como o próprio nome indica, os pactos sociais destinam-se a definir as normas pelas quais se regem as sociedades (anónimas ou não). É um documento que pode ser preparado pelo seu contabilista certificado para entregar no momento da constituição da empresa. Assim, para as sociedades anónimas existem as seguintes modalidades de pacto social:

  1. Pacto Sociedade Anónima 1/2006 (mais simples)
  2. Pacto Sociedade Anónima 1/2008 (mais detalhado, quando é necessário uma regulamentação mais detalhada)
  3. Pacto Sociedade Anónima 1/2015 (o mesmo que o anterior, mas com uma estrutura de administração colegial e fiscal única). Confuso? Fale com a GAPIC.

Pacto Sociedade Anónima 1/2006 (mais simples)

Traduz apenas os seguintes elementos:

  1. Firma
  2. Sede
  3. Objeto
  4. Capital
  5. Natureza das ações como nominativas
  6. Administrador Único
  7. Fiscal Único
  8. Regras sobre realização de Assembleias Gerais

Pacto Sociedade Anónima 1/2008 (mais detalhado)

O pacto 1/2008 visa abranger as sociedades que, por razões várias, pretendam uma regulamentação mais detalhada do contrato de sociedade, desde o seu início, bem como uma estrutura de Administração e Fiscalização colegial, permitindo assim a constituição de sociedades
com capital superior a 200.000,00€. Assim, para além das cláusulas que constam do Modelo 1/2006 prevê:

  1. A natureza das ações como nominativas, e a possibilidade destas serem representadas por títulos, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, bem como a possibilidade das ações emitidas pela sociedade poderem revestir a forma meramente escritural;
  2. Prevê a possibilidade de optar pelo período de duração dos mandatos dos órgãos sociais, diferente do supletivo, desde que dentro das limitações legais;
  3. Prevê a composição e modo de funcionamento dos conselhos de Administração e Fiscal;
  4. Prevê a forma de obrigar a sociedade;
  5. Prevê que os lucros anuais, deduzidos do montante destinado à reserva legal, tenham a aplicação que a Assembleia Geral determinar, permitindo que a sua distribuição possa ser
    inferior a 50% dos lucros distribuíveis, com vista ao robustecimento da autonomia financeira da sociedade.

Pacto Sociedade Anónima 1/2015 (o mesmo que o anterior mas com uma estrutura de administração colegial e fiscal única)

O pacto 1/2015 visa abranger as sociedades que, por razões várias, pretendam uma regulamentação detalhada do contrato de sociedade, desde o seu início, mas com uma estrutura de Administração colegial e Fiscal Único. Assim, para além das cláusulas que constam do Modelo 1/2008 prevê:

  1. A composição e modo de funcionamento do Conselho de Administração e Fiscal único.
    Sociedades por Quotas – Diferenças entre os Modelos SQ1/2006 e SQ2/2006

Sociedades por Quotas – Diferenças entre os Modelos SQ1/2006 e SQ2/2006

Sociedade por Quotas Modelo SQ1/2006

O pacto SQ1/2006, mais simples, procura responder às sociedades que pretendam que o contrato de sociedade regulamente o mínimo possível. Dessa forma, traduz apenas os seguintes elementos essenciais do contrato:

  1. Firma
  2. Sede
  3. Objeto
  4. Capital
  5. Gerência
  6. Forma de obrigar
  7. Representação dos sócios nas Assembleias Gerais

Sociedade por Quotas Modelo SQ2/2006

O pacto SQ2/2006 visa abranger as sociedades que, por razões várias, pretendam uma regulamentação mais detalhada do contrato de sociedade, desde o seu início. Assim, para além das cláusulas que constam do Modelo SQ1/2006 prevê:

  1. A possibilidade de poderem ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao dobro do capital social. As prestações suplementares têm de ser sempre efetuadas em dinheiro e representam para os sócios uma obrigação estabelecendo entre a sociedade e o sócio uma relação de crédito -débito. Por esse motivo, não podem os pais em representação de filho menor, e sem autorização do Tribunal, constituir sociedade com esta Cláusula.
  2. Prevê expressamente a necessidade de consentimento prévio da sociedade para a cessão de quotas a estranhos, bem como o direito de preferência a favor da sociedade e dos sócios sucessivamente nas cessões onerosas de quotas.
  3. Prevê os casos em que é possível deliberar a amortização de quotas que tem por efeito a extinção da quota e estabelece ainda o destino da quota amortizada

Compreendemos que possa sentir-se desconfortável com estes aspetos burocráticos. Por isso recomendamos que contate a GAPIC. A GAPIC tem muita experiência na constituição de empresas e poderá ajudar a ultrapassar mais esta etapa!

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